Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1586 de 04 de Maio de 1886
Concede o beneficio de loterias para diversos serviços.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.