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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1586 de 04 de Maio de 1886

Concede o beneficio de loterias para diversos serviços.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1586 /1886