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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 157 de 23 de Dezembro de 1947

Concede anistia fiscal, aos contribuintes que solverem seus débitos para com a Fazenda do Estado até 31 de janeiro de 1948.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 87, inciso II e art. 88 inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, em 23 de dezembro de 1947.


Art. 1º

Ficam dispensados do pagamento de multa os contribuintes em atrazo para com a Fazenda do Estado que resolverem seus débitos até 31 de janeiro de 1948.

Art. 2º

A anistia fiscal concedida por esta lei não abrange a comissão a que têm direito os membros do Ministério Público, nos têrmos do Decreto n° 535, de 29 de maio de 1942.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Walter Jobim, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 157 de 23 de Dezembro de 1947