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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 157 de 23 de Dezembro de 1947

Concede anistia fiscal, aos contribuintes que solverem seus débitos para com a Fazenda do Estado até 31 de janeiro de 1948.

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Art. 2º

A anistia fiscal concedida por esta lei não abrange a comissão a que têm direito os membros do Ministério Público, nos têrmos do Decreto n° 535, de 29 de maio de 1942.