Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 157 de 23 de Dezembro de 1947
Concede anistia fiscal, aos contribuintes que solverem seus débitos para com a Fazenda do Estado até 31 de janeiro de 1948.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A anistia fiscal concedida por esta lei não abrange a comissão a que têm direito os membros do Ministério Público, nos têrmos do Decreto n° 535, de 29 de maio de 1942.