Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 157 de 23 de Dezembro de 1947
Concede anistia fiscal, aos contribuintes que solverem seus débitos para com a Fazenda do Estado até 31 de janeiro de 1948.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.