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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 157 de 23 de Dezembro de 1947

Concede anistia fiscal, aos contribuintes que solverem seus débitos para com a Fazenda do Estado até 31 de janeiro de 1948.

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Art. 1º

Ficam dispensados do pagamento de multa os contribuintes em atrazo para com a Fazenda do Estado que resolverem seus débitos até 31 de janeiro de 1948.