Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 157 de 23 de Dezembro de 1947
Concede anistia fiscal, aos contribuintes que solverem seus débitos para com a Fazenda do Estado até 31 de janeiro de 1948.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam dispensados do pagamento de multa os contribuintes em atrazo para com a Fazenda do Estado que resolverem seus débitos até 31 de janeiro de 1948.