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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15666 de 22 de Julho de 2021

Dispõe sobre criação de Promotorias de Justiça e cargos de Promotor de Justiça na Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e criação de cargos no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2021.


Art. 1º

Cria, no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, nas Comarcas de Canoas, Novo Hamburgo, Rio Grande e São Leopoldo, as seguintes Promotorias de Justiça Especializada:

I

Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Canoas;

II

Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Novo Hamburgo;

III

Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Rio Grande;

IV

Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de São Leopoldo.

Art. 2º

Cria, no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, nas Comarcas de Canoas, Novo Hamburgo, Rio Grande e São Leopoldo, os seguintes cargos de Promotor de Justiça:

I

Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Canoas;

II

Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Novo Hamburgo;

III

Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Rio Grande;

IV

Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de São Leopoldo.

§ 1º

Cria, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, e suas alterações posteriores, em seu art. 2º, inciso II - Assessoramento, os seguintes cargos e funções gratificadas: Art. 2º ............................. ........................................... II - ASSESSORAMENTO Nº DENOMINAÇÃO PADRÃO .......... .......................................... .......................................... 04 Assessor de Promotor de Justiça II CC-6 - II/FG-6 ............................................”.

§ 2º

As vagas dos cargos e funções criadas no § 1º serão alocadas conforme necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, por deliberação do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 3º

Cria, no Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final, nas Comarcas de Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria, as seguintes Promotorias de Justiça Especializada:

I

Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Caxias do Sul;

II

Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Passo Fundo;

III

Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Pelotas;

IV

Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Santa Maria.

Art. 4º

Cria, no Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final, nas Comarcas de Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria, os seguintes cargos de Promotor de Justiça:

I

Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Caxias do Sul;

II

Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Passo Fundo;

III

Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Pelotas;

IV

Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Santa Maria.

§ 1º

Cria, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504/92, e suas alterações posteriores, em seu art. 2º, inciso II - Assessoramento, os seguintes cargos e funções gratificadas: Art. 2º ............................. ........................................... II - ASSESSORAMENTO Nº DENOMINAÇÃO PADRÃO .......... .......................................... .......................................... 04 Assessor de Promotor de Justiça III CC-6 - III/FG-6 ............................................”.

§ 2º

As vagas dos cargos e funções criadas no § 1º serão alocadas conforme necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, por deliberação do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 2022.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

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