Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15433 de 27 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a idade de ingresso no sistema de ensino, no tempo certo, segundo a capacidade de cada um.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins de emissão da manifestação justificada prevista no art. 2º, inciso II, alínea "b", considera-se profissional técnico o último professor responsável pelo aluno na educação infantil, no ano anterior ao ingresso deste no primeiro ano do ensino fundamental, ou outros profissionais que venham a ser definidos em regulamento.
Parágrafo único
A forma e os parâmetros técnicos da avaliação que servirá de base para a manifestação justificada poderão ser regulamentados pelo Conselho Estadual de Educação.