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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15433 de 27 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a idade de ingresso no sistema de ensino, no tempo certo, segundo a capacidade de cada um.


Art. 4º

Para fins de emissão da manifestação justificada prevista no art. 2º, inciso II, alínea "b", considera-se profissional técnico o último professor responsável pelo aluno na educação infantil, no ano anterior ao ingresso deste no primeiro ano do ensino fundamental, ou outros profissionais que venham a ser definidos em regulamento.

Parágrafo único

A forma e os parâmetros técnicos da avaliação que servirá de base para a manifestação justificada poderão ser regulamentados pelo Conselho Estadual de Educação.