Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15433 de 27 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a idade de ingresso no sistema de ensino, no tempo certo, segundo a capacidade de cada um.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e a matéria disciplinada no art. 2º, inciso III, a partir de 1º de janeiro de 2021.