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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15433 de 27 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a idade de ingresso no sistema de ensino, no tempo certo, segundo a capacidade de cada um.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e a matéria disciplinada no art. 2º, inciso III, a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15433 /2019