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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1528 de 30 de Novembro de 1885

Autorisa a venda á Sociedade Deutscher Colonial Verein - em Berlin, todas as terras do nucleo colonial S. Feliciano, e terras Adjacentes ao mesmo nucleo.

O Desembargador Henrique Pereira de Lucena, Cavalleiro da Ordem de Christo, Commendador da Imperial ordem da Rosa, Official da Legião de Honra, Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul etc. FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos trinta dias do mez de Novembro do anno de mil oitocentos oitenta e cinco, sexagesimo quarto da independencia e do Imperio.


Art. 1º

Fica o presidente da provincia autorisado a vender á sociedade Deutscher Colonial Verein com séde em Berlim ou á empreza colonisadora que por esta sociedade fôr encorporada todas as terras pertencentes ao nucleo colonial S. Feliciano, assim como as terras adjacentes áquelle nucleo e pertencentes á provincia, ao preço de meio realpor metro quadrado, firmando contracto com a referida sociedade ou seus prepostos legaes, sob as seguintes bases:

§ 1º

Será effectuado á vista o pagamento de 1/8 de real por metro, obrigando-se a provincia a discriminar as terras que vende á sociedade, respeitando os prasos coloniaes legalmente occupados por colonos já alli existentes.

§ 2º

A provincia obriga-se tambem a interpor os seus bons officios junto ao Governo Imperial para a acquisição por parte da sociedade das terras devolutas existentes na Serra do Herval, entre os rios Camaquam e Jacuhy.

§ 3º

Construindo a sociedade solidas pontes sobre os arroios Subtil, Ladrões e Duro, junto á villa de S. João de Camaquam, assim como estradas de rodagem, que communiquem o nucleo colonial de S. João e S. José do Patrocinio e tornando navegavel o rio Camaquam até o Passo do Mendonça, estabelecendo tambem nelle navegação regular a vapor, ficará relevada do pagamento dos restantes 3/8 de real.

§ 4º

Se no praso de 5 annos, a contar da assignatura do contracto, a sociedade não tiver feito estas construcções e melhoramentos, será ella obrigada a effectuar o pagamento restante do valor das terras adquiridas, á razão de 3/8 de real por metro.

§ 5º

A sociedade não pagará das terras que adquirir, o imposto provincial de transmissão.

Art. 2º

O presidente da provincia procurará no contracto resguardar da melhor forma possivel o interesse da provincia.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.


HENRIQUE PEREIRA DE LUCENA.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1528 de 30 de Novembro de 1885