Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1527 de 30 de Novembro de 1885
Marca o subsidio dos membros da Assembléa Provincial Legislativa de 1887 - 1888.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ajudas de custo de vinda e volta serão as que se acham estabelecidas na lei n. 501 de 26 de Dezembro de 1866.