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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1527 de 30 de Novembro de 1885

Marca o subsidio dos membros da Assembléa Provincial Legislativa de 1887 - 1888.

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Art. 2º

As ajudas de custo de vinda e volta serão as que se acham estabelecidas na lei n. 501 de 26 de Dezembro de 1866.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1527 /1885