Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1527 de 30 de Novembro de 1885
Marca o subsidio dos membros da Assembléa Provincial Legislativa de 1887 - 1888.
O Desembargador Henrique Pereira de Lucena, Cavalheiro da Ordem de Christo, Commendador da Imperial Ordem da Rosa, Official da Legião de Honra, Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul etc. FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos trinta dias do mez de Novembro do anno de mil oitocentos oitenta e cinco, sexagesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Os membros da Assemblé Legislativa Provincial vencerão na legislatura de 1887-1888 o subsidio marcado na lei n. 733 de 21 de Abril de 1871.
As ajudas de custo de vinda e volta serão as que se acham estabelecidas na lei n. 501 de 26 de Dezembro de 1866.
Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
HENRIQUE PEREIRA DE LUCENA.