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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1527 de 30 de Novembro de 1885

Marca o subsidio dos membros da Assembléa Provincial Legislativa de 1887 - 1888.


Art. 1º

Os membros da Assemblé Legislativa Provincial vencerão na legislatura de 1887-1888 o subsidio marcado na lei n. 733 de 21 de Abril de 1871.