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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1527 de 30 de Novembro de 1885

Marca o subsidio dos membros da Assembléa Provincial Legislativa de 1887 - 1888.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1527 /1885