Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15241 de 21 de Dezembro de 2018
Altera a Lei n.º 15.146, de 5 de abril de 2018, que reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei n.º 9.670, de 29 de maio de 1992, e a Lei n.º 15.144, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2018.
Na Lei n.º 15.146, de 5 de abril de 2018, que reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei n.º 9.670, de 29 de maio de 1992, e dá outras providências, o "caput" do art. 4.º passa a ter a seguinte redação: Art. 4.º Serão extintos, após a instituição do Quadro de Pessoal a que se refere o § 1.º do art. 20 da Lei n.º 15.144, de 5 de abril de 2018, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, previsto no art. 11 da Lei n.º 13.415/10, os seguintes cargos: .........................................
Ficam suspensos os efeitos dos §§ 6.º, 7.º e 8.º do art. 21 da Lei n.º 15.144, de 5 de abril de 2018, até a implantação do Quadro de Pessoal a que se refere o § 1.º do art. 20 da mesma Lei.
Até que nomeado o Conselho de Administração do IPE Prev, em sua composição plena, na forma do art. 6.º da Lei Complementar n.º 15.143, de 5 de abril de 2018, ficam convalidados os atos praticados pelo Conselho Deliberativo.
Ficam também convalidados, até as nomeações do Diretor de Benefícios e do Diretor de Investimentos do IPE Prev, os atos praticados em acúmulo de funções pelo Diretor de Previdência, na forma do art. 45, inciso II, da Lei Complementar n.º 15.143/18.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.