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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15241 de 21 de Dezembro de 2018

Altera a Lei n.º 15.146, de 5 de abril de 2018, que reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei n.º 9.670, de 29 de maio de 1992, e a Lei n.º 15.144, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2018.


Art. 1º

Na Lei n.º 15.146, de 5 de abril de 2018, que reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei n.º 9.670, de 29 de maio de 1992, e dá outras providências, o "caput" do art. 4.º passa a ter a seguinte redação: Art. 4.º Serão extintos, após a instituição do Quadro de Pessoal a que se refere o § 1.º do art. 20 da Lei n.º 15.144, de 5 de abril de 2018, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, previsto no art. 11 da Lei n.º 13.415/10, os seguintes cargos: .........................................

Art. 2º

Ficam suspensos os efeitos dos §§ 6.º, 7.º e 8.º do art. 21 da Lei n.º 15.144, de 5 de abril de 2018, até a implantação do Quadro de Pessoal a que se refere o § 1.º do art. 20 da mesma Lei.

Art. 3º

Até que nomeado o Conselho de Administração do IPE Prev, em sua composição plena, na forma do art. 6.º da Lei Complementar n.º 15.143, de 5 de abril de 2018, ficam convalidados os atos praticados pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único

Ficam também convalidados, até as nomeações do Diretor de Benefícios e do Diretor de Investimentos do IPE Prev, os atos praticados em acúmulo de funções pelo Diretor de Previdência, na forma do art. 45, inciso II, da Lei Complementar n.º 15.143/18.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15241 de 21 de Dezembro de 2018