Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15241 de 21 de Dezembro de 2018
Altera a Lei n.º 15.146, de 5 de abril de 2018, que reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei n.º 9.670, de 29 de maio de 1992, e a Lei n.º 15.144, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Até que nomeado o Conselho de Administração do IPE Prev, em sua composição plena, na forma do art. 6.º da Lei Complementar n.º 15.143, de 5 de abril de 2018, ficam convalidados os atos praticados pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único
Ficam também convalidados, até as nomeações do Diretor de Benefícios e do Diretor de Investimentos do IPE Prev, os atos praticados em acúmulo de funções pelo Diretor de Previdência, na forma do art. 45, inciso II, da Lei Complementar n.º 15.143/18.