Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15240 de 21 de Dezembro de 2018
Reestrutura o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, de que trata a Lei nº 10.955, de 30 de abril de 1997, e altera a Lei nº 14.506, de 4 de abril de 2014, e a Lei nº 13.088, de 12 de dezembro de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O "caput" do art. 15 da Lei nº 14.506, de 4 de abril de 2014, passa a ter a seguinte redação: Art. 15. A progressão constitui a passagem do servidor de um nível de vencimentos para outro dentro do mesmo cargo do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do DETRAN/RS, observados os seguintes critérios: I - para a progressão de níveis dos cargos de Analista e Técnico Superior: a) para o nível II: curso completo de pós-graduação “lato sensu”, em nível de especialização, em qualquer área do conhecimento, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, realizado em instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, devendo o curso ser reconhecido pelo referido Ministério; e b) para o nível III: curso completo de pós-graduação “stricto sensu”, em nível de mestrado ou doutorado, em qualquer área do conhecimento, realizado em instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, devendo o curso ser reconhecido pelo referido Ministério; II - para a progressão de níveis dos cargos de Agente Técnico: a) para o nível II: curso completo de nível superior, em qualquer área do conhecimento, realizado em instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, devendo o curso ser reconhecido pelo referido Ministério; b) para o nível III: curso completo de pós-graduação “lato sensu”, em nível de especialização, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou curso completo de pós-graduação “stricto sensu”, em nível de mestrado ou doutorado, em qualquer área do conhecimento, realizado em instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, devendo o curso ser reconhecido pelo referido Ministério; III - para a progressão de níveis dos cargos de Assistente Administrativo e Operacional: a) para o nível II: curso completo de nível técnico ou curso completo de nível superior, em qualquer área do conhecimento, realizado em instituição de nível médio cadastrada no Ministério da Educação ou realizado em instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, devendo o curso superior ser reconhecido pelo referido Ministério; b) para o nível III: curso completo de pós-graduação “lato sensu”, em nível de especialização, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou curso completo de pós-graduação “stricto sensu”, em nível de mestrado ou doutorado, em qualquer área do conhecimento, realizado em instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, devendo o curso ser reconhecido pelo referido Ministério. ...........................................