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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15240 de 21 de Dezembro de 2018

Reestrutura o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, de que trata a Lei nº 10.955, de 30 de abril de 1997, e altera a Lei nº 14.506, de 4 de abril de 2014, e a Lei nº 13.088, de 12 de dezembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2018.


Art. 1º

O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do DETRAN/RS, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.955, de 30 de abril de 1997, fica composto pelos cargos de Analista, Técnico Superior, Agente Técnico e Assistente Administrativo e Operacional, distribuídos por especialidade e nos graus A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, conforme segue: CARGO ESCOLARIDADE ESPECIALIDADE GRAU QTDE Analista Ensino Superior Completo Graduação em Administração, Arquivologia, Biblioteconomia, Contabilidade, Direito, Economia, Engenharia Civil, Engenharia Mecânica, Estatística, Informática, Jornalismo, Medicina, Pedagogia, Publicidade, Psicologia, Relações Públicas, Secretariado Executivo A 90 B 90 C 85 D 80 E 75 F 70 G 60 H 60 I 40 J 40 Técnico Superior Ensino Superior Completo A 42 B 42 C 40 D 38 E 32 F 20 G 20 H 15 I 15 J 10 Agente Técnico Ensino Médio Técnico Completo Técnico em Administração, Contabilidade, Enfermagem, Informática, Mecânica, Rede de Computadores e Secretariado A 50 B 47 C 41 D 35 E 29 F 22 G 20 H 15 I 13 J 10 Assistente Administrativo e Operacional Ensino Médio Completo Assistente Administrativo e Operacional A 14 B 14 C 13 D 12 E 8 F 7 G 7 H 6 I 6 J 5

Art. 2º

O "caput" do art. 15 da Lei nº 14.506, de 4 de abril de 2014, passa a ter a seguinte redação: Art. 15. A progressão constitui a passagem do servidor de um nível de vencimentos para outro dentro do mesmo cargo do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do DETRAN/RS, observados os seguintes critérios: I - para a progressão de níveis dos cargos de Analista e Técnico Superior: a) para o nível II: curso completo de pós-graduação “lato sensu”, em nível de especialização, em qualquer área do conhecimento, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, realizado em instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, devendo o curso ser reconhecido pelo referido Ministério; e b) para o nível III: curso completo de pós-graduação “stricto sensu”, em nível de mestrado ou doutorado, em qualquer área do conhecimento, realizado em instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, devendo o curso ser reconhecido pelo referido Ministério; II - para a progressão de níveis dos cargos de Agente Técnico: a) para o nível II: curso completo de nível superior, em qualquer área do conhecimento, realizado em instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, devendo o curso ser reconhecido pelo referido Ministério; b) para o nível III: curso completo de pós-graduação “lato sensu”, em nível de especialização, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou curso completo de pós-graduação “stricto sensu”, em nível de mestrado ou doutorado, em qualquer área do conhecimento, realizado em instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, devendo o curso ser reconhecido pelo referido Ministério; III - para a progressão de níveis dos cargos de Assistente Administrativo e Operacional: a) para o nível II: curso completo de nível técnico ou curso completo de nível superior, em qualquer área do conhecimento, realizado em instituição de nível médio cadastrada no Ministério da Educação ou realizado em instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, devendo o curso superior ser reconhecido pelo referido Ministério; b) para o nível III: curso completo de pós-graduação “lato sensu”, em nível de especialização, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou curso completo de pós-graduação “stricto sensu”, em nível de mestrado ou doutorado, em qualquer área do conhecimento, realizado em instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, devendo o curso ser reconhecido pelo referido Ministério. ...........................................

Art. 3º

O "caput" e o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.088, de 12 de dezembro de 2008, passam a ter a seguinte redação: Art. 3º Fica criada a Gratificação de Examinador – GRAEx – no valor de R$ 1.982,20 (um mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) mensais, a ser paga aos servidores públicos estaduais a que se refere o art. 2º desta Lei designados como Examinadores de Trânsito. § 1º A GRAEx será paga aos servidores designados como Examinadores de Trânsito inclusive nos afastamentos legais considerados como efetivo exercício. ...........................................

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Fica revogado o § 2º do art. 3º da Lei nº 13.088, de 12 de dezembro de 2008.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

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