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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15123 de 19 de Janeiro de 2018

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de Profissionais de Educação/Especialistas de Educação para o exercício das funções de Orientador Educacional e Supervisor Escolar e para o exercício das funções de Técnico Agrícola, nos termos da Lei n.º 13.426, de 5 de abril de 2010, que autoriza o Poder Executivo a contratar Profissionais de Educação/Especialistas de Educação para as funções de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar, nos termos da Lei n.º 6.672, de 22 de abril de 1974, e da Lei n.º 7.132, de 13 de janeiro de 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 2018.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até o dia 31 de dezembro de 2018, os contratos temporários de Profissionais de Educação/Especialistas de Educação para o exercício das funções de Orientador Educacional e Supervisor Escolar e para o exercício das funções de Técnico Agrícola, nos termos da Lei n.º 13.426, de 5 de abril de 2010, que autoriza o Poder Executivo a contratar Profissionais de Educação/Especialistas de Educação para as funções de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar, nos termos da Lei n.º 6.672, de 22 de abril de 1974, e da Lei n.º 7.132, de 13 de janeiro de 1978.

§ 1º

A prorrogação dos contratos de que trata o "caput" deste artigo fica limitada a 850 (oitocentos e cinquenta) contratos para a função de Orientador Educacional, a 600 (seiscentos) contratos para a função de Supervisor Escolar e a 100 (cem) contratos para a função de Técnico Agrícola.

§ 2º

Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que houver banco de concursados aptos à nomeação.

Art. 2º

O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos Profissionais de Educação Especialistas de Educação e dos Técnicos Agrícolas, até 31 de dezembro de 2018, em relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais de Educação, por município e por estabelecimento de ensino, com os seguintes dados:

I

nome do(a) Profissional/Especialista ou do(a) Técnico(a) Agrícola e respectiva identificação funcional;

II

função para a qual foi contratado;

III

regime de trabalho de admissão;

IV

órgão e setor de lotação;

V

formação/habilitação;

VI

local onde exerce as atividades; e

VII

função efetivamente desempenhada.

Art. 3º

A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, 50 (cinquenta) Técnicos Agrícolas, a serem lotados na Secretaria da Educação, para atuarem nas Escolas de Ensino Profissional do Estado.

§ 1º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante.

§ 2º

As contratações serão regidas pelo regime estatutário, disciplinado na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no que couber.

§ 3º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender a necessidade inadiável de qualificação da Educação Profissional, no âmbito estadual, em face da deficiência no Quadro de Pessoal das Escolas Técnicas Estaduais.

§ 4º

Os contratados perceberão remuneração equivalente à do cargo de Técnico Agrícola do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado criado pela Lei n.º 13.422, de 5 de abril de 2010.

Art. 5º

O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o art. 4.º desta Lei far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I

prazo, requisito e local de inscrição;

II

número de vagas a serem preenchidas em cada função na Capital e nos postos do interior do Estado;

III

a habilitação exigida para cada função;

IV

critério de desempate.

§ 1º

Deverá ser publicado em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação no Diário Oficial do Estado do edital referido no "caput" deste artigo.

§ 2º

O prazo a ser concedido para as inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.

Art. 6º

Para os efeitos da contratação prevista no art. 4.º desta Lei, será constituída uma comissão específica, designada pelo Titular da Secretaria da Educação, com a finalidade de efetuar a seleção e classificação dos candidatos.

Art. 7º

No prazo de 30 (trinta) dias corridos após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado e disponibilizará na Internet os seguintes dados:

I

nome do contratado;

II

função para a qual foi contratado; e

III

município onde exerce as atividades.

Art. 8º

Os contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos, como título, em concurso público.

Art. 9º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 31 de dezembro de 2017.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15123 de 19 de Janeiro de 2018