Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15123 de 19 de Janeiro de 2018
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de Profissionais de Educação/Especialistas de Educação para o exercício das funções de Orientador Educacional e Supervisor Escolar e para o exercício das funções de Técnico Agrícola, nos termos da Lei n.º 13.426, de 5 de abril de 2010, que autoriza o Poder Executivo a contratar Profissionais de Educação/Especialistas de Educação para as funções de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar, nos termos da Lei n.º 6.672, de 22 de abril de 1974, e da Lei n.º 7.132, de 13 de janeiro de 1978.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o art. 4.º desta Lei far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
I
prazo, requisito e local de inscrição;
II
número de vagas a serem preenchidas em cada função na Capital e nos postos do interior do Estado;
III
a habilitação exigida para cada função;
IV
critério de desempate.
§ 1º
Deverá ser publicado em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação no Diário Oficial do Estado do edital referido no "caput" deste artigo.
§ 2º
O prazo a ser concedido para as inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.