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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15123 de 19 de Janeiro de 2018

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de Profissionais de Educação/Especialistas de Educação para o exercício das funções de Orientador Educacional e Supervisor Escolar e para o exercício das funções de Técnico Agrícola, nos termos da Lei n.º 13.426, de 5 de abril de 2010, que autoriza o Poder Executivo a contratar Profissionais de Educação/Especialistas de Educação para as funções de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar, nos termos da Lei n.º 6.672, de 22 de abril de 1974, e da Lei n.º 7.132, de 13 de janeiro de 1978.

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, 50 (cinquenta) Técnicos Agrícolas, a serem lotados na Secretaria da Educação, para atuarem nas Escolas de Ensino Profissional do Estado.

§ 1º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante.

§ 2º

As contratações serão regidas pelo regime estatutário, disciplinado na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no que couber.

§ 3º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender a necessidade inadiável de qualificação da Educação Profissional, no âmbito estadual, em face da deficiência no Quadro de Pessoal das Escolas Técnicas Estaduais.

§ 4º

Os contratados perceberão remuneração equivalente à do cargo de Técnico Agrícola do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado criado pela Lei n.º 13.422, de 5 de abril de 2010.