Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15091 de 02 de Janeiro de 2018
Dá nova redação ao § 1.º do art. 164 da Lei n.º 7.356, de 1.º de fevereiro de 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2018.
O § 1.º do art. 164 da Lei nº 7.356, de 1.º de fevereiro de 1980, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado, passa a ter a seguinte redação: Art. 164. ............................................................................ § 1.º A distribuição de inquéritos policiais e queixas-crimes, ainda que referente a indiciado que anteriormente haja sido condenado ou esteja sendo processado, ou indiciado em outro inquérito, será realizada por sorteio, observadas sempre as regras da lei processual e conforme os critérios do sistema informatizado.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.