Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15091 de 02 de Janeiro de 2018
Dá nova redação ao § 1.º do art. 164 da Lei n.º 7.356, de 1.º de fevereiro de 1980.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 1.º do art. 164 da Lei nº 7.356, de 1.º de fevereiro de 1980, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado, passa a ter a seguinte redação: Art. 164. ............................................................................ § 1.º A distribuição de inquéritos policiais e queixas-crimes, ainda que referente a indiciado que anteriormente haja sido condenado ou esteja sendo processado, ou indiciado em outro inquérito, será realizada por sorteio, observadas sempre as regras da lei processual e conforme os critérios do sistema informatizado.