Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14971 de 29 de Dezembro de 2016
Altera a Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, Lei Orgânica do Ministério Público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2016.
Na Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, o § 15 do art. 4º passa a ter a seguinte redação: Art. 4º ........................... .......................................... § 15. No caso de não haver número suficiente de candidatos à formação da lista tríplice, serão considerados elegíveis os Membros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, que não manifestarem recusa expressa no prazo de 30 (trinta) dias antes da eleição, ressalvadas as hipóteses do § 8º, limitado ao número de 3 (três), observada a antiguidade..
O § 1º do art. 5º da Lei n.º 7.669/82 passa a ter a seguinte redação: Art. 5º ........................... .......................................... § 1º A eleição referida no "caput" deste artigo será regulamentada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, por meio de Resolução, admitindo o voto por meio eletrônico e vedando o voto por procuração. ...........................................
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fonte:http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=30-12-2016
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.