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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14971 de 29 de Dezembro de 2016

Altera a Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, Lei Orgânica do Ministério Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2016.


Art. 1º

Na Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, o § 15 do art. 4º passa a ter a seguinte redação: Art. 4º ........................... .......................................... § 15. No caso de não haver número suficiente de candidatos à formação da lista tríplice, serão considerados elegíveis os Membros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, que não manifestarem recusa expressa no prazo de 30 (trinta) dias antes da eleição, ressalvadas as hipóteses do § 8º, limitado ao número de 3 (três), observada a antiguidade..

Art. 2º

O § 1º do art. 5º da Lei n.º 7.669/82 passa a ter a seguinte redação: Art. 5º ........................... .......................................... § 1º A eleição referida no "caput" deste artigo será regulamentada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, por meio de Resolução, admitindo o voto por meio eletrônico e vedando o voto por procuração. ...........................................

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fonte:http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=30-12-2016


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14971 de 29 de Dezembro de 2016