Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14971 de 29 de Dezembro de 2016
Altera a Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, Lei Orgânica do Ministério Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, o § 15 do art. 4º passa a ter a seguinte redação: Art. 4º ........................... .......................................... § 15. No caso de não haver número suficiente de candidatos à formação da lista tríplice, serão considerados elegíveis os Membros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, que não manifestarem recusa expressa no prazo de 30 (trinta) dias antes da eleição, ressalvadas as hipóteses do § 8º, limitado ao número de 3 (três), observada a antiguidade..