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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14818 de 30 de Dezembro de 2015

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de Servidores de Escola de que trata a Lei n.º 12.694, de 15 de março de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,30 de dezembro de 2015.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2016, os contratos temporários de Servidores de Escola de que trata a Lei n.º 12.694, de 15 de março de 2007.

Parágrafo único

A prorrogação de que trata este artigo está limitada a 15.638 (quinze mil, seiscentos e trinta e oito) contratos de Servidores de Escola.

Art. 2º

O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos Servidores de Escola nos cargos de que trata o art. 1.º desta Lei, até o final do ano letivo de 2016, em relatório circunstanciado, por Coordenadoria Regional de Educação, por município e por estabelecimento de ensino, em que conste:

I

nome do servidor e respectiva identificação funcional;

II

função para a qual foi contratado;

III

regime de trabalho de admissão;

IV

órgão e setor de lotação;

V

formação/habilitação;

VI

local onde exerce as atividades; e

VII

função efetivamente desempenhada.

Art. 3º

Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso para o Quadro de Servidores de Escola.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 31 de dezembro de 2015.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14818 de 30 de Dezembro de 2015