Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14732 de 10 de Setembro de 2015
Altera a Lei nº 13.858, de 27 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o plano de renegociação de débitos junto ao Fundo do Programa de Crédito Educativo - Procred.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,10 de setembro de 2015.
Na Lei nº 13.858, de 27 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o plano de renegociação de débitos junto ao Fundo do Programa de Crédito Educativo - Procred -, ficam introduzidas as seguintes alterações:
o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica o Fundo do Programa de Crédito Educativo - Procred -, vinculado à Secretaria da Educação, autorizado a renegociar os débitos contraídos até a data da publicação desta Lei, nas condições nela estabelecidas.
no parágrafo único do art. 3º é dada nova redação aos incisos I e IV e fica acrescentado o inciso V, conforme segue: Art. 3º ................................... .............................................. Parágrafo único ....................... I - as operações inadimplentes poderão ser negociadas em conjunto ou separadamente, consideradas todas as operações do mesmo mutuário para todos os efeitos; .............................................. IV - o mutuário deverá obter a anuência de seu fiador ou oferecer outra garantia fidejussória, conforme o disposto no art. 7º desta Lei, salvo comprovada impossibilidade; V - na hipótese do inciso III do parágrafo único deste artigo, a critério da autoridade concedente, o mutuário poderá efetuar nova adesão aos termos desta Lei.
o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Os mutuários que já renegociaram sua inadimplência com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE - poderão requerer o recálculo da sua dívida na forma prevista por esta Lei.
o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º Quando da negociação judicial do débito, fica facultado ao mutuário a apresentação de outra garantia fidejussória.
o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º Os mutuários interessados em aderir ao plano de renegociação deverão formalizar requerimento junto ao Procred.
o "caput" do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. As prestações vincendas dos mutuários que renegociarem suas dívidas terão a exigibilidade suspensa no período em que haja situação de desemprego devidamente comprovada, caso em que as prestações impagas serão postergadas para o final do prazo de financiamento.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.