Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14732 de 10 de Setembro de 2015
Altera a Lei nº 13.858, de 27 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o plano de renegociação de débitos junto ao Fundo do Programa de Crédito Educativo - Procred.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei nº 13.858, de 27 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o plano de renegociação de débitos junto ao Fundo do Programa de Crédito Educativo - Procred -, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I
o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica o Fundo do Programa de Crédito Educativo - Procred -, vinculado à Secretaria da Educação, autorizado a renegociar os débitos contraídos até a data da publicação desta Lei, nas condições nela estabelecidas.
II
no parágrafo único do art. 3º é dada nova redação aos incisos I e IV e fica acrescentado o inciso V, conforme segue: Art. 3º ................................... .............................................. Parágrafo único ....................... I - as operações inadimplentes poderão ser negociadas em conjunto ou separadamente, consideradas todas as operações do mesmo mutuário para todos os efeitos; .............................................. IV - o mutuário deverá obter a anuência de seu fiador ou oferecer outra garantia fidejussória, conforme o disposto no art. 7º desta Lei, salvo comprovada impossibilidade; V - na hipótese do inciso III do parágrafo único deste artigo, a critério da autoridade concedente, o mutuário poderá efetuar nova adesão aos termos desta Lei.
III
o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Os mutuários que já renegociaram sua inadimplência com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE - poderão requerer o recálculo da sua dívida na forma prevista por esta Lei.
IV
o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º Quando da negociação judicial do débito, fica facultado ao mutuário a apresentação de outra garantia fidejussória.
V
o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º Os mutuários interessados em aderir ao plano de renegociação deverão formalizar requerimento junto ao Procred.
VI
o "caput" do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. As prestações vincendas dos mutuários que renegociarem suas dívidas terão a exigibilidade suspensa no período em que haja situação de desemprego devidamente comprovada, caso em que as prestações impagas serão postergadas para o final do prazo de financiamento.