Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14685 de 22 de Janeiro de 2015
Obriga as instituições financeiras a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 2015.
Ficam as instituições financeiras obrigadas a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços, na forma que segue:
apor em destaque em local e formato visível ao público no recinto das suas dependências e nas dependências dos correspondentes no Estado.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.