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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14685 de 22 de Janeiro de 2015

Obriga as instituições financeiras a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços.

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Art. 1º

Ficam as instituições financeiras obrigadas a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços, na forma que segue:

I

encaminhar correspondência ao cliente;

II

disponibilizar informação em sua página na Internet;

III

apor em destaque em local e formato visível ao público no recinto das suas dependências e nas dependências dos correspondentes no Estado.

Art. 1º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14685 /2015