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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14685 de 22 de Janeiro de 2015

Obriga as instituições financeiras a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços.

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Art. 2º

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14685 /2015