Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14685 de 22 de Janeiro de 2015
Obriga as instituições financeiras a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as instituições financeiras obrigadas a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços, na forma que segue:
I
encaminhar correspondência ao cliente;
II
disponibilizar informação em sua página na Internet;
III
apor em destaque em local e formato visível ao público no recinto das suas dependências e nas dependências dos correspondentes no Estado.