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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14663 de 30 de Dezembro de 2014

Institui a Política Estadual de Cultura Viva, destinada a promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes Grupos e Coletivos e dá outras providências.

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Art. 19

Os Comitês Gestores Comunitários serão compostos por todos os indivíduos e coletivos (formalizados ou não) que tenham interesse em participar da gestão do Ponto ou Pontão de Cultura da comunidade em que está inserido.

§ 1º

Os integrantes dos Pontos e Pontões de Cultura deverão divulgar amplamente as reuniões dos Comitês Gestores Comunitários aos quais estão ligados, estimulando a participação irrestrita de suas comunidades.

§ 2º

Os Comitês Gestores Comunitários deverão ter reuniões com periodicidade mínima de 3 (três) meses.

Art. 19, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14663 /2014