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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14658 de 29 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre a acumulação de cargo na Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o art. 37, inciso XVI, letra "b" da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2014.


Art. 1º

A atividade dos(as) servidores(as) policiais civis é de caráter técnico, tendo em vista que as carreiras de polícia são consideradas de nível superior em face da natureza, do grau de complexidade e responsabilidade que desempenham.

Art. 2º

O(a) servidor(a) policial civil, em razão da natureza técnica do seu cargo pode, havendo compatibilidade de horários, exercer cumulativamente atividade de professor, desde que não ultrapasse as 60 (sessenta) horas semanais.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14658 de 29 de Dezembro de 2014