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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14658 de 29 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre a acumulação de cargo na Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o art. 37, inciso XVI, letra "b" da Constituição Federal.

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Art. 2º

O(a) servidor(a) policial civil, em razão da natureza técnica do seu cargo pode, havendo compatibilidade de horários, exercer cumulativamente atividade de professor, desde que não ultrapasse as 60 (sessenta) horas semanais.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14658 /2014