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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14646 de 18 de Dezembro de 2014

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de Profissionais de Educação/Especialistas, para as funções de Orientador(a) Educacional, de Supervisor(a) Escolar e de Técnico(a) Agrícola, de que trata a Lei n.º 13.426, de 5 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2014.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2015, os contratos temporários de Profissionais de Educação/Especialistas de Educação, para o exercício das funções de Orientador(a) Educacional, Supervisor(a) Escolar, e de Técnico(a) Agrícola, de que trata a Lei n.º 13.426, de 5 de abril de 2010, que autoriza o Poder Executivo a contratar Profissionais da Educação/Especialistas de Educação para as funções de Orientador(a) Educacional e de Supervisor(a) Escolar, nos termos da Lei n.º 6.672, de 22 de abril de 1974, e da Lei n.º 7.132, de 13 de janeiro de 1978, e dá outras providências.

Parágrafo único

Excepcionalmente, para o ano de 2015, a prorrogação dos contratos de que trata o "caput" deste artigo, fica limitada a 900 (novecentos) contratos para a função de Orientador(a) Educacional, a 600 (seiscentos) contratos para a função de Supervisor(a) Escolar e 100 (cem) contratos para a função de Técnico(a) Agrícola.

Art. 2º

O Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, a relação dos Profissionais de Educação/Especialistas de Educação e dos(as) Técnicos(as) Agrícolas, até o final do ano letivo de 2015, em relatório circunstanciado, por Coordenadoria Regional de Educação, por município e por estabelecimento de ensino, em que conste:

I

nome do(a) Profissional/Especialista ou do(a) Técnico(a) Agrícola e respectiva identificação funcional;

II

função para a qual foi contratado(a);

III

regime de trabalho de admissão;

IV

órgão e setor de lotação;

V

formação/habilitação;

VI

local onde exerce as atividades; e

VII

função efetivamente desempenhada.

Art. 3º

Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que houver candidatos(as) aprovados(as) em concurso aptos(as) à nomeação.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2014.


TARSO GENRO, Governador do Estado.