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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14471 de 21 de Janeiro de 2014

Altera a Lei n.º 7.369, de 18 de abril de 1980, que dispõe sobre a remuneração dos membros dos órgãos de deliberação coletiva do Poder Executivo, a Lei n.º 9.672, de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação, a Lei n.º 11.289, de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências, e a Lei n.º 14.218, de 8 de abril de 2013, que transforma em autarquia a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS -, extingue e cria cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 2014.


Art. 1º

Na Lei n.º 7.369, de 18 de abril de 1980, e alterações, que dispõe sobre a remuneração dos membros dos órgãos de deliberação coletiva do Poder Executivo, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

no art. 1.º, fica alterada a redação do "caput" e dos incisos I, II e III e acrescidos os incisos IV e V, conforme segue: Art. 1.º A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva, instituídos por Lei ou nos termos do art. 66, item VII, da Constituição do Estado, será devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros e corresponderá aos seguintes valores: I - Órgãos de Deliberação Especial I: R$ 170,52 (cento e setenta reais e cinquenta e dois centavos); II - Órgãos de Deliberação Especial II: R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais); III - Órgãos de 1.º grau: R$ 94,90 (noventa e quatro reais e noventa centavos); IV - Órgãos de 2.º grau: R$ 76,00 (setenta e seis reais); V - Órgãos de 3.º grau: R$ 57,00 (cinquenta e sete reais). ..............................

II

o art. 2.º passa a ter a seguinte redação: Art. 2.º Para o efeito do previsto no art. 1.º desta Lei, os órgãos de deliberação coletiva ficam assim classificados: I - Órgãos de Deliberação Especial I: a) Conselho Estadual de Cultura; b) Conselho Estadual de Educação; II - Órgãos de Deliberação Especial II: a) Juntas Administrativas de Recursos de Infrações; b) Conselho Estadual de Trânsito; e c) Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul; III - Órgãos de 1.º grau: a) órgãos colegiados cuja presidência caiba ao Governador ou Secretário de Estado ou a dirigente máximo de órgão integrante do Gabinete do Governador; IV - Órgãos de 2.º grau: a) o Conselho Deliberativo, ou órgão equivalente, de cada uma das Autarquias e Fundações integrantes da Administração Estadual Indireta; b) o Conselho Penitenciário; c) o Conselho Superior de Polícia; d) o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais; e) o Conselho Estadual de Esportes; V - Órgãos de 3.º grau: os demais.

Art. 2º

Na Lei n.º 9.672, de 19 de junho de 1992, e alterações, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação, fica alterada a redação do § 2.º do art. 7.º, conforme segue: Art. 7.º ......................... ........................................ § 2.º O valor do "jeton" de que trata o "caput" deste artigo é o fixado no inciso I do art. 1.º da Lei n.º 7.369, de 18 de abril de 1980, e alterações, e as diárias serão fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo. .....................................

Art. 3º

Na Lei n.º 11.289, de 23 de dezembro de 1998, e alterações, que dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências, fica alterada a redação do § 2.º do art. 9.º, conforme segue: Art. 9.º ....................... ...................................... § 2.º Os membros do Conselho Estadual de Cultura farão jus pelo comparecimento nas sessões do Pleno à Gratificação fixada no inciso I do art. 1.º da Lei n.º 7.369, de 18 de abril de 1980, e alterações. ....................................

Art. 4º

Na Lei n.º 14.218, de 8 de abril de 2013, que transforma em autarquia a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS -, extingue e cria cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências, fica alterada a redação do art. 16, conforme segue: Art. 16. A remuneração dos vogais, por participação efetiva em sessão de Turma ou de Plenário da JUCERGS a que comparecerem, será a estabelecida para os integrantes de órgão de deliberação de que trata o inciso II do art. 1.º da Lei n.º 7.369, de 18 de abril de 1980, e alterações, observadas as demais disposições desta mesma Lei.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1.º (primeiro) dia do mês subsequente ao de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14471 de 21 de Janeiro de 2014