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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14471 de 21 de Janeiro de 2014

Altera a Lei n.º 7.369, de 18 de abril de 1980, que dispõe sobre a remuneração dos membros dos órgãos de deliberação coletiva do Poder Executivo, a Lei n.º 9.672, de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação, a Lei n.º 11.289, de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências, e a Lei n.º 14.218, de 8 de abril de 2013, que transforma em autarquia a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS -, extingue e cria cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências.

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Art. 1º

Na Lei n.º 7.369, de 18 de abril de 1980, e alterações, que dispõe sobre a remuneração dos membros dos órgãos de deliberação coletiva do Poder Executivo, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

no art. 1.º, fica alterada a redação do "caput" e dos incisos I, II e III e acrescidos os incisos IV e V, conforme segue: Art. 1.º A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva, instituídos por Lei ou nos termos do art. 66, item VII, da Constituição do Estado, será devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros e corresponderá aos seguintes valores: I - Órgãos de Deliberação Especial I: R$ 170,52 (cento e setenta reais e cinquenta e dois centavos); II - Órgãos de Deliberação Especial II: R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais); III - Órgãos de 1.º grau: R$ 94,90 (noventa e quatro reais e noventa centavos); IV - Órgãos de 2.º grau: R$ 76,00 (setenta e seis reais); V - Órgãos de 3.º grau: R$ 57,00 (cinquenta e sete reais). ..............................

II

o art. 2.º passa a ter a seguinte redação: Art. 2.º Para o efeito do previsto no art. 1.º desta Lei, os órgãos de deliberação coletiva ficam assim classificados: I - Órgãos de Deliberação Especial I: a) Conselho Estadual de Cultura; b) Conselho Estadual de Educação; II - Órgãos de Deliberação Especial II: a) Juntas Administrativas de Recursos de Infrações; b) Conselho Estadual de Trânsito; e c) Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul; III - Órgãos de 1.º grau: a) órgãos colegiados cuja presidência caiba ao Governador ou Secretário de Estado ou a dirigente máximo de órgão integrante do Gabinete do Governador; IV - Órgãos de 2.º grau: a) o Conselho Deliberativo, ou órgão equivalente, de cada uma das Autarquias e Fundações integrantes da Administração Estadual Indireta; b) o Conselho Penitenciário; c) o Conselho Superior de Polícia; d) o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais; e) o Conselho Estadual de Esportes; V - Órgãos de 3.º grau: os demais.

Art. 1º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14471 /2014