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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14449 de 15 de Janeiro de 2014

Altera o art. 1.º da Lei n.º 10.916, de 3 de janeiro de 1997, e alteração posterior, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na Lei n.º 10.297, de 16 de novembro de 1994, e altera o valor da Gratificação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 2014.


Art. 1º

O art. 1.º da Lei n.º 10.916, de 3 de janeiro de 1997, com redação dada pela Lei n.º 14.043, de 6 de julho de 2012, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na Lei n.º 10.297, de 16 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1.º Os integrantes do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI - da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul terão assegurada a percepção de Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA - cujo valor será fixado por lei.

Art. 2º

A Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA -, estabelecida aos integrantes do Corpo Voluntário de Militares Inativos - CVMI -, fica fixada em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a partir de 1.º de dezembro de 2016.

Parágrafo único

O valor do vale-refeição e da etapa de alimentação dos integrantes do CVMI terá como base, exclusivamente, os valores pagos pelo Poder Executivo Estadual.

I

a partir de 1.º de novembro de 2013, em 20,88% (vinte inteiros e oitenta e oito centésimos por cento);

II

a partir de 1.º de junho de 2014, em 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).

Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 2013.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14449 de 15 de Janeiro de 2014