Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14449 de 15 de Janeiro de 2014
Altera o art. 1.º da Lei n.º 10.916, de 3 de janeiro de 1997, e alteração posterior, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na Lei n.º 10.297, de 16 de novembro de 1994, e altera o valor da Gratificação.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1.º da Lei n.º 10.916, de 3 de janeiro de 1997, com redação dada pela Lei n.º 14.043, de 6 de julho de 2012, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na Lei n.º 10.297, de 16 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1.º Os integrantes do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos - CVMI - da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul terão assegurada a percepção de Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA - cujo valor será fixado por lei.