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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14449 de 15 de Janeiro de 2014

Altera o art. 1.º da Lei n.º 10.916, de 3 de janeiro de 1997, e alteração posterior, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na Lei n.º 10.297, de 16 de novembro de 1994, e altera o valor da Gratificação.

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Art. 2º

A Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA -, estabelecida aos integrantes do Corpo Voluntário de Militares Inativos - CVMI -, fica fixada em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a partir de 1.º de dezembro de 2016.

Parágrafo único

O valor do vale-refeição e da etapa de alimentação dos integrantes do CVMI terá como base, exclusivamente, os valores pagos pelo Poder Executivo Estadual.

I

a partir de 1.º de novembro de 2013, em 20,88% (vinte inteiros e oitenta e oito centésimos por cento);

II

a partir de 1.º de junho de 2014, em 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).