Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 144 de 07 de Novembro de 1912
Isenta dos impostos de exportação, industrias e profissões as fabricas de porcelana e louça fina que se fundarem no Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta isenção durará pelo espaço de quinze annos, a contar da data em que fôr publicada a presente lei.