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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 144 de 07 de Novembro de 1912

Isenta dos impostos de exportação, industrias e profissões as fabricas de porcelana e louça fina que se fundarem no Estado.


Art. 2º

Esta isenção durará pelo espaço de quinze annos, a contar da data em que fôr publicada a presente lei.