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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 144 de 07 de Novembro de 1912

Isenta dos impostos de exportação, industrias e profissões as fabricas de porcelana e louça fina que se fundarem no Estado.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 144 /1912