Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 144 de 07 de Novembro de 1912
Isenta dos impostos de exportação, industrias e profissões as fabricas de porcelana e louça fina que se fundarem no Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrario.