JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 144 de 07 de Novembro de 1912

Isenta dos impostos de exportação, industrias e profissões as fabricas de porcelana e louça fina que se fundarem no Estado.

Doutor Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no artigo 49 da Constituição, que a Assembléa dos Representantes do Estado approvou, em sessão de 12 de novembro corrente, e eu promulgo a seguinte resolução:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 7 de Novembro de 1912.


Art. 1º

Ficam isentas ao pagamento aos impostos de exportação e de industrias e profissões as fabricas de porcelana e louça fina que se fundarem no Estado.

Art. 2º

Esta isenção durará pelo espaço de quinze annos, a contar da data em que fôr publicada a presente lei.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.


Dr. Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 144 de 07 de Novembro de 1912