Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 144 de 07 de Novembro de 1912
Isenta dos impostos de exportação, industrias e profissões as fabricas de porcelana e louça fina que se fundarem no Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentas ao pagamento aos impostos de exportação e de industrias e profissões as fabricas de porcelana e louça fina que se fundarem no Estado.