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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14385 de 30 de Dezembro de 2013

Altera as redações dos §§ 2.º, 3.º e 4.º e inclui os §§ 5.º, 6.º e 7.º ao art. 58 da Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, e alterações, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.


Art. 1º

Na Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, e alterações, ficam alteradas as redações dos §§ 2.º, 3.º e 4.º e incluídos os §§ 5.º, 6.º e 7.º ao art. 58, conforme segue: Art. 58 ............................ ........................................... § 2.º Às Praças da carreira de nível médio que já tenham cumprido as exigências para a inatividade voluntária, ressalvadas as hipóteses que impliquem na transferência 'ex officio' para a reserva remunerada, cuja permanência no desempenho de suas funções seja julgada conveniente e oportuna para o serviço público militar e que optaram por continuar na atividade poderão ter deferidas, por ato da Chefia do Poder Executivo, o abono de incentivo à permanência no serviço ativo de valor equivalente à diferença entre os vencimentos decorrentes da graduação que detenham no ato da transferência para a reserva remunerada e os proventos inerentes à inativação, acrescida de 80% (oitenta por cento) do valor do soldo básico do posto de Primeiro(a)-Tenente da Brigada Militar, como forma de compensação pela continuidade no serviço ativo. § 3.º O abono de que trata o § 2.º deste artigo tem natureza precária e transitória, podendo ser revogado um ano após a sua concessão ou renovação, não será incorporado ao soldo ou aos proventos quando da passagem da Praça para a reserva remunerada e não servirá de base de cálculo para fins de apuração da contribuição mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS -, para o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS - e nem para vantagens, exceto para as gratificações natalina e de um terço de férias constitucional. § 4.º O abono de que trata o § 2.º deste artigo será deferido por um período máximo de dois anos, sendo admitidas três renovações por prazo não superior a dois anos cada uma, mediante iniciativa do(a) Comandante imediato(a) e juízo de conveniência e oportunidade da Chefia do Poder Executivo. § 5.º Fica suspenso o pagamento do abono de incentivo à permanência no serviço ativo à Praça no período que exceder a: I - 30 (trinta) dias, em razão de gozo de licença especial de que trata o art. 70 desta Lei Complementar, a cada período de 12 (doze) meses; e II - 60 (sessenta) dias, em razão de licença para tratamento de saúde própria ou de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, a cada período de 24 (vinte e quatro) meses. § 6.º Fica revogada a concessão do abono de incentivo à permanência no serviço ativo à Praça que permanecer em alguma das condições previstas no § 8.º do art. 92 desta Lei Complementar ou que for afastada temporariamente do serviço ativo nos termos do disposto nas alíneas 'm' e 'n' do inciso III do § 1.º do art. 92 desta Lei Complementar, exceto se ficar em exercício na Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual, ou, ainda, a partir da data de concessão de licença: I - para tratar de interesses particulares; II - para acompanhar o(a) cônjuge; III - para exercício de mandato classista, de que trata o § 3.º do art. 69 desta Lei Complementar; IV - especial de que trata o § 1.º do art. 102 desta Lei Complementar, inclusive para tratamento de saúde aguardando aposentadoria por invalidez. § 7.º O abono de incentivo à permanência previsto neste artigo integra o cálculo da remuneração para os fins previstos e especificados no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 2º

As concessões de gratificação de permanência no serviço ativo vigentes são convertidas em concessões de abono de incentivo à permanência no serviço ativo de que trata esta Lei Complementar a partir da data de sua vigência, sendo considerado o período de concessão da gratificação de permanência no serviço ativo, até então decorrido, para a contagem do prazo de dois anos de concessão do abono de incentivo à permanência no serviço ativo.

Parágrafo único

Fica limitado em oito anos o prazo total de percepção do abono de incentivo à permanência no serviço ativo para as Praças que se enquadram na situação de que trata o "caput" deste artigo, contados a partir da data de vigência desta Lei Complementar.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14385 de 30 de Dezembro de 2013