Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14385 de 30 de Dezembro de 2013
Altera as redações dos §§ 2.º, 3.º e 4.º e inclui os §§ 5.º, 6.º e 7.º ao art. 58 da Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, e alterações, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As concessões de gratificação de permanência no serviço ativo vigentes são convertidas em concessões de abono de incentivo à permanência no serviço ativo de que trata esta Lei Complementar a partir da data de sua vigência, sendo considerado o período de concessão da gratificação de permanência no serviço ativo, até então decorrido, para a contagem do prazo de dois anos de concessão do abono de incentivo à permanência no serviço ativo.
Parágrafo único
Fica limitado em oito anos o prazo total de percepção do abono de incentivo à permanência no serviço ativo para as Praças que se enquadram na situação de que trata o "caput" deste artigo, contados a partir da data de vigência desta Lei Complementar.