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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14385 de 30 de Dezembro de 2013

Altera as redações dos §§ 2.º, 3.º e 4.º e inclui os §§ 5.º, 6.º e 7.º ao art. 58 da Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, e alterações, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 1º

Na Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, e alterações, ficam alteradas as redações dos §§ 2.º, 3.º e 4.º e incluídos os §§ 5.º, 6.º e 7.º ao art. 58, conforme segue: Art. 58 ............................ ........................................... § 2.º Às Praças da carreira de nível médio que já tenham cumprido as exigências para a inatividade voluntária, ressalvadas as hipóteses que impliquem na transferência 'ex officio' para a reserva remunerada, cuja permanência no desempenho de suas funções seja julgada conveniente e oportuna para o serviço público militar e que optaram por continuar na atividade poderão ter deferidas, por ato da Chefia do Poder Executivo, o abono de incentivo à permanência no serviço ativo de valor equivalente à diferença entre os vencimentos decorrentes da graduação que detenham no ato da transferência para a reserva remunerada e os proventos inerentes à inativação, acrescida de 80% (oitenta por cento) do valor do soldo básico do posto de Primeiro(a)-Tenente da Brigada Militar, como forma de compensação pela continuidade no serviço ativo. § 3.º O abono de que trata o § 2.º deste artigo tem natureza precária e transitória, podendo ser revogado um ano após a sua concessão ou renovação, não será incorporado ao soldo ou aos proventos quando da passagem da Praça para a reserva remunerada e não servirá de base de cálculo para fins de apuração da contribuição mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS -, para o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS - e nem para vantagens, exceto para as gratificações natalina e de um terço de férias constitucional. § 4.º O abono de que trata o § 2.º deste artigo será deferido por um período máximo de dois anos, sendo admitidas três renovações por prazo não superior a dois anos cada uma, mediante iniciativa do(a) Comandante imediato(a) e juízo de conveniência e oportunidade da Chefia do Poder Executivo. § 5.º Fica suspenso o pagamento do abono de incentivo à permanência no serviço ativo à Praça no período que exceder a: I - 30 (trinta) dias, em razão de gozo de licença especial de que trata o art. 70 desta Lei Complementar, a cada período de 12 (doze) meses; e II - 60 (sessenta) dias, em razão de licença para tratamento de saúde própria ou de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, a cada período de 24 (vinte e quatro) meses. § 6.º Fica revogada a concessão do abono de incentivo à permanência no serviço ativo à Praça que permanecer em alguma das condições previstas no § 8.º do art. 92 desta Lei Complementar ou que for afastada temporariamente do serviço ativo nos termos do disposto nas alíneas 'm' e 'n' do inciso III do § 1.º do art. 92 desta Lei Complementar, exceto se ficar em exercício na Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual, ou, ainda, a partir da data de concessão de licença: I - para tratar de interesses particulares; II - para acompanhar o(a) cônjuge; III - para exercício de mandato classista, de que trata o § 3.º do art. 69 desta Lei Complementar; IV - especial de que trata o § 1.º do art. 102 desta Lei Complementar, inclusive para tratamento de saúde aguardando aposentadoria por invalidez. § 7.º O abono de incentivo à permanência previsto neste artigo integra o cálculo da remuneração para os fins previstos e especificados no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14385 /2013