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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14320 de 14 de Outubro de 2013

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.088, de 12 de dezembro de 2008, a qual autoriza o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - a contratar servidores, em caráter emergencial e temporário, por prazo determinado, e altera a Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2013.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por mais seis meses, cento e quarenta e seis contratos emergenciais do total de contratos autorizados pela Lei n.º 13.088, de 12 de dezembro de 2008, a qual autoriza o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - a contratar servidores, em caráter emergencial e temporário, por prazo determinado nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado.

§ 1º

Durante o prazo referido no "caput" deste artigo, deverão ser adotados os atos necessários para que os aprovados no concurso público realizado assumam as funções dos contratados emergenciais de que trata esta Lei, visando a suprir a necessidade de recursos humanos do DETRAN/RS.

§ 2º

O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, no caso de continuidade da impossibilidade de que os aprovados no concurso público realizado assumam as funções dos contratados emergenciais.

Art. 2º

No prazo de trinta dias corridos após a contratação de que trata esta Lei, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do(a) servidor(a);

II

função para a qual foi contratado(a);

III

órgão e setor de lotação;

IV

local onde exerce as atividades; e

V

carga horária.

Art. 3º

As contratações emergenciais de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e não constituem títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 4º

Na Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações, fica criado o cargo em comissão, que poderá ser provido como função gratificada, de Presidente do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN -, cuja remuneração é estabelecida nos termos do art. 3.º-A da Lei n.º 13.345, de 4 de janeiro de 2010, introduzido pela Lei n.º 14.202, de 9 de janeiro de 2013, e as atribuições na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de outubro de 2013.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO DENOMINAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO: PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO  CETRAN Descrição analítica das atribuições: - dirigir e representar o CETRAN; - presidir e convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho; - superintender os serviços administrativos, praticando os atos de gestão a estes inerentes; - promover as diligências necessárias para cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho; - baixar atos administrativos de caráter normativo, tais como portarias, deliberações e instruções normativas; - executar outras atividades correlatas à função.
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14320 de 14 de Outubro de 2013