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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14317 de 14 de Outubro de 2013

Recompõe os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2013.


Art. 1º

Os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul ficam recompostos em 2% (dois por cento), a contar de 1.º de julho de 2013, 2% (dois por cento), a contar de 1.º de setembro de 2013, e 3% (três por cento), a contar de 1.º de outubro de 2013.

Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas às funções gratificadas, aos aposentados e aos pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14317 de 14 de Outubro de 2013